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Guia prático · Trabalho doméstico e danos a terceiros

Trabalhador doméstico causa dano em casa do vizinho: o empregador responde?

Henrique Vasconcelos pede à sua trabalhadora doméstica que entregue um cesto em casa de um vizinho. Ao entrar, ela bate com o cesto numa porta envidraçada e parte um vidro. Nesta história fictícia, Clara Mota explica por que Henrique não deve responder apenas «não fui eu que parti». É preciso analisar a responsabilidade pela tarefa e, separadamente, o contrato de seguro.

Por RMACHADO GROUP · · 4 min de leitura

O ESSENCIAL

Antes de começar

  • O empregador pode responder sem culpa própria, se estiverem preenchidos os pressupostos do artigo 500.º.
  • O dano tem de estar ligado ao exercício da função confiada; a morada do vizinho não resolve essa análise.
  • A referência a empregados domésticos no seguro exige ler o serviço abrangido e as restantes condições.

Quem executou a tarefa pode não ser o único responsável

O artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil prevê que quem encarrega outra pessoa de uma função possa responder pelos danos causados por ela, independentemente de culpa própria, desde que também recaia sobre quem executou a função uma obrigação de indemnizar. A lei chama-lhes comitente e comissário. No trabalho doméstico, esta regra pode trazer a responsabilidade do empregador à análise.

Isso não significa que qualquer objeto partido gere automaticamente uma dívida de Henrique. É necessário apurar o dano, como aconteceu, a responsabilidade da trabalhadora e a relação em que a tarefa foi confiada. Se a pessoa foi enviada por uma empresa de serviços, identifique essa relação concreta: ser cliente de uma empresa não equivale, por si, a ser o empregador de quem apareceu.

Fontes: PGR Lisboa — Código Civil atualizado, artigo 500.º, n.os 1–2; versão indicada como 90.ª, Lei 29/2026; lido em 02/11/2026 ↗

A ligação à função importa mais do que a porta onde ocorreu

O n.º 2 do mesmo artigo exige que o facto danoso tenha ocorrido no exercício da função confiada. Admite essa responsabilidade mesmo quando o ato foi intencional ou contrariou instruções. Por isso, dizer «avisei para ter cuidado» não basta, sozinho, para afastar a responsabilidade do comitente. Também não basta que o dano tenha acontecido durante o horário de trabalho para concluir que está ligado à função.

Clara pede a Henrique que descreva a entrega solicitada, o motivo de entrar na casa, as instruções dadas e o movimento que atingiu o vidro. Uma entrega feita ao serviço do empregador e uma iniciativa puramente pessoal durante uma visita exigem análises diferentes. O local em casa de terceiro é um facto relevante, mas não substitui a pergunta sobre a função efetivamente exercida.

Fontes: PGR Lisboa — Código Civil atualizado, artigo 500.º, n.os 1–2; versão indicada como 90.ª, Lei 29/2026; lido em 02/11/2026 ↗

A cláusula para empregados domésticos tem conteúdo próprio

A Fidelidade RC Familiar CG 502, setembro de 2026, inclui no ponto 3.2(c) danos a terceiros causados por empregados durante o serviço doméstico. A exclusão profissional 4.1(a) refere o segurado e o agregado; a 4.1(f) trata o dolo. Este exemplo não confirma a entrega de Henrique nem altera uma apólice anterior.

Clara propõe que Henrique peça uma resposta para a tarefa que efetivamente confiou, com a edição da sua apólice à frente. Regista separadamente a relação de trabalho, a entrega e a reclamação do vizinho. Ter encontrado a palavra «empregados» num documento de outro contrato não resolve estas três partes.

Fontes: Fidelidade — RC Familiar CG 502, setembro 2026, cláusulas 3.2(c) e 4.1(a/c/f); passagens lidas em 02/11/2026 ↗ · Fidelidade — página atual RC Familiar e ligação às condições contratuais; consultada em 02/11/2026 ↗

Henrique apresenta a tarefa, o dano e a cláusula

Para esta ocorrência, Henrique organiza a informação em três partes: quem lhe prestava o serviço e sob que relação; o que pediu e como o dano ocorreu; quem é dono da porta e qual a reparação reclamada. Junta o orçamento da reparação e os elementos disponíveis sobre a tarefa. Assim, a análise não fica reduzida à expressão vaga «um dano causado pela empregada».

Clara ajuda-o a formular a pergunta ao seguro existente: a responsabilidade reclamada resulta daquela função e está no âmbito da cláusula para empregados domésticos desta apólice? Numa revisão futura, Henrique descreve também as tarefas fora de casa que pretende esclarecer. Este artigo trata do dano causado ao vizinho; uma lesão sofrida pela trabalhadora é uma questão diferente, que a cláusula 4.ª, n.º 1, alínea c), distingue quanto a acidentes de trabalho.

Fontes: PGR Lisboa — Código Civil atualizado, artigo 500.º, n.os 1–2; versão indicada como 90.ª, Lei 29/2026; lido em 02/11/2026 ↗ · Fidelidade — RC Familiar CG 502, setembro 2026, cláusulas 3.2(c) e 4.1(a/c/f); passagens lidas em 02/11/2026 ↗

GUARDE ESTAS PERGUNTAS

A sua lista para a próxima conversa

  • Identifique quem contratou, quem dirigia o serviço e qual a tarefa confiada.
  • Descreva a ligação entre essa tarefa e o dano em casa de terceiro.
  • Localize a cláusula de empregados domésticos na edição da sua apólice e confronte as restantes condições.
  • Apresente a reclamação e a reparação pedida sem reduzir a questão a quem segurava o objeto.

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Os exemplos numéricos são fictícios e servem para explicar conceitos. As interpretações editoriais estão identificadas no texto.

Conteúdo informativo da RMACHADO GROUP. Não constitui uma proposta de seguro nem aconselhamento individual. Coberturas, aceitação, exclusões, capitais e custos dependem do contrato. O mediador não assume a cobertura dos riscos.