O ESSENCIAL
Antes de começar
- Dez anos é um dos prazos gerais, não uma resposta universal.
- A grelha de referência de 2026 prevê condições e prazos próprios para determinadas patologias.
- A informação de saúde abrangida pelo direito não deve ser recolhida nem tratada no contexto protegido.
Comece pelo crédito e pelo seguro em causa
O regime abrange o crédito à habitação e o crédito aos consumidores e os seguros associados. A Lei n.º 14/2026 estendeu a proteção aos créditos para fins comerciais ou profissionais celebrados por pessoas singulares, incluindo os seguros associados. É importante identificar o contrato a que se refere o pedido.
Este guia explica o acesso ao seguro nesse âmbito. O exercício do direito protege contra discriminação pela situação abrangida; a confirmação dos restantes elementos da proposta continua a fazer parte da contratação. Uma simulação não confirma a emissão da apólice.
Fontes: Diário da República — Lei n.º 14/2026, âmbito dos créditos e seguros associados ↗
Três prazos gerais e uma grelha que deve ser consultada
A Lei n.º 75/2021 prevê dez anos desde o fim do protocolo terapêutico para risco agravado ou deficiência superada; cinco anos quando a patologia superada ocorreu antes dos 21 anos; e dois anos de protocolo continuado e eficaz para situações mitigadas. Os períodos têm de decorrer de forma ininterrupta e dependem das condições legais.
O Decreto-Lei n.º 79/2026 aprovou uma grelha de referência com prazos mais favoráveis para determinadas patologias oncológicas. O tipo de patologia e os critérios clínicos indicados na grelha importam. Quando não existe enquadramento nessa grelha, aplicam-se os prazos gerais; não se deve escolher um prazo apenas pelo nome da doença.
Fontes: Diário da República — Lei n.º 75/2021, artigo 3.º; leitura com as alterações de 2026 ↗ · Diário da República — Decreto-Lei n.º 79/2026, artigos 4.º e 5.º e grelha de referência ↗
O número de anos, sozinho, não resolve o pedido
Exemplo fictício: alguém sabe que passaram seis anos desde o fim de um tratamento. Esse dado não permite concluir, isoladamente, se já reúne as condições. É necessário distinguir a situação legalmente superada da mitigada, a idade relevante e a eventual aplicação da grelha.
A identificação do enquadramento clínico deve ser feita pelo profissional competente. O mediador pode esclarecer o percurso de contratação e a documentação informativa; não substitui a avaliação clínica nem decide por si que uma patologia cumpre os critérios.
Fontes: Diário da República — Lei n.º 75/2021, artigo 3.º; leitura com as alterações de 2026 ↗ · Diário da República — Decreto-Lei n.º 79/2026, artigos 4.º e 5.º e grelha de referência ↗
Proteja a informação de saúde desde o primeiro contacto
No âmbito protegido, a informação relativa à situação abrangida não pode ser recolhida nem tratada pelas entidades nos termos do regime. Peça um questionário e instruções que respeitem esse direito. Um formulário genérico não deve levar a divulgar automaticamente informação que a lei protege.
Para começar uma simulação com a RMACHADO, indique que pretende um seguro de Vida associado ao crédito e peça os esclarecimentos sobre o direito ao esquecimento. Não coloque relatórios, diagnósticos ou resultados de exames nos comentários das redes nem no pedido inicial de contacto. Guarde a informação escrita e utilize apenas o canal adequado para os esclarecimentos que sejam legalmente necessários.
Fontes: Diário da República — Decreto-Lei n.º 79/2026, artigos 4.º e 5.º e grelha de referência ↗ · Diário da República — Lei n.º 14/2026, âmbito dos créditos e seguros associados ↗
GUARDE ESTAS PERGUNTAS
A sua lista para a próxima conversa
- Identificar o crédito e o seguro associados.
- Pedir informação escrita sobre o direito ao esquecimento.
- Confirmar o enquadramento e a grelha atual sem fazer autodiagnósticos.
- Usar um canal adequado para informação de saúde legalmente necessária.
DO ARTIGO À SUA SITUAÇÃO
Vamos esclarecer o seu caso?
Conte-nos o que pretende proteger. Analisamos o pedido e ajudamos a comparar as condições relevantes. Pedir uma cotação não ativa um seguro.
Fontes e transparência
Conteúdo atualizado em .
As datas de consulta são indicadas nas referências quando disponíveis.
Os exemplos numéricos são fictícios e servem para explicar conceitos. As interpretações editoriais estão identificadas no texto.
- Diário da República — Lei n.º 75/2021, artigo 3.º; leitura com as alterações de 2026 ↗
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 79/2026, artigos 4.º e 5.º e grelha de referência ↗
- Diário da República — Lei n.º 14/2026, âmbito dos créditos e seguros associados ↗
Conteúdo informativo da RMACHADO GROUP. Não constitui uma proposta de seguro nem aconselhamento individual. Coberturas, aceitação, exclusões, capitais e custos dependem do contrato. O mediador não assume a cobertura dos riscos.
