O ESSENCIAL
Antes de começar
- Contratos separados não obrigam o lesado a repartir o pedido em metades.
- Pode pedir a uma seguradora a identificação da outra, nas condições legais.
- Apresentar o pedido completo não confirma responsabilidade ou valor a pagar.
A lei permite apresentar o pedido completo
O artigo 26.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, aditado em 2025, trata do acidente com veículo trator e reboque seguros por contratos de responsabilidade civil distintos. Permite solicitar a indemnização da totalidade do dano ao abrigo de qualquer um dos contratos, dentro dos limites do respetivo capital seguro.
Clara explica a consequência prática: Tiago não precisa de inventar uma divisão do prejuízo para começar o pedido. Descreve o acidente e apresenta os danos que pretende ver apreciados. Esta possibilidade de pedir não é uma decisão sobre quem causou o acidente, que danos são devidos ou qual será a indemnização.
Duas seguradoras: esclareça a identidade da outra
Quando os contratos foram celebrados com seguradoras diferentes, a alínea a) do mesmo número permite pedir a qualquer uma informação sobre a identidade da outra. A regra ajuda o lesado a esclarecer os dois contratos; não o obriga a adivinhar uma companhia a partir da marca do reboque.
Tiago organiza uma linha para o veículo trator, que puxa o conjunto, e outra para o reboque. Em cada uma coloca a identificação e os dados de seguro efetivamente disponíveis. Se só tem uma fotografia parcial ou um nome por confirmar, assinala a dúvida. Clara pede que conserve a resposta recebida sobre a outra seguradora.
Se só houver uma seguradora identificada, existe outra previsão
O n.º 2 do artigo 26.º-A prevê informação ao lesado quando apenas um veículo esteja seguro ou só seja possível identificar uma seguradora. Remete para o artigo 51.º-A: a seguradora do veículo conhecido responde pela indemnização devida, até ao capital, quando o outro veículo seja desconhecido ou não tenha seguro. O Fundo de Garantia Automóvel tem aqui uma intervenção subsidiária, nos termos legais. O artigo 26.º-A também prevê informação sobre o Fundo quando o segurador possa opor uma exceção atendível ao lesado.
Estas condições exigem confirmação no processo. Não transforme «não tenho o documento» em «não existe seguro», nem conclua que qualquer dificuldade de identificação obriga o Fundo a pagar. Se a resposta indicar uma exceção ou outro circuito, peça o fundamento e a explicação do passo seguinte pelo canal do processo.
Um pedido coerente, com os prejuízos identificados
Como método de preparação, Clara ajuda Tiago a manter um único mapa dos prejuízos, acompanhado dos comprovativos disponíveis. Se contactar ambas as seguradoras, identifica as referências já abertas e informa sobre o que foi entregue e sobre qualquer pagamento recebido. Não apresenta versões incompatíveis do mesmo acidente para tentar acelerar a resposta.
O guia trata do pedido do lesado nestes acidentes, não da escolha de seguro para começar a usar um atrelado nem de danos próprios do reboque. Para a ocorrência já verificada, use Apoio e sinistros. Para rever proteção futura, escolha Automóvel em «Pedir uma simulação» na RMACHADO; esse pedido não decide nem cobre retroativamente o acidente.
Fontes: Diário da República — DL n.º 26/2025, art. 3.º: aditamento do art. 26.º-A ao DL n.º 291/2007; texto lido em 02/11/2026 ↗ · Diário da República — DL n.º 291/2007, redação de 2025, arts.26.º-A e 51.º-A completos; lidos em 02/11/2026 ↗
GUARDE ESTAS PERGUNTAS
A sua lista para a próxima conversa
- Identificar separadamente o veículo trator, o reboque e os contratos conhecidos.
- Pedir a identificação da outra seguradora, quando os contratos sejam de empresas diferentes.
- Apresentar os prejuízos para apreciação sem inventar uma repartição em metades.
- Guardar respostas, referências e pagamentos e esclarecer o fundamento de dúvidas ou exceções.
DO ARTIGO À SUA SITUAÇÃO
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Fontes e transparência
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As datas de consulta são indicadas nas referências quando disponíveis.
Os exemplos numéricos são fictícios e servem para explicar conceitos. As interpretações editoriais estão identificadas no texto.
- Diário da República — DL n.º 26/2025, art. 3.º: aditamento do art. 26.º-A ao DL n.º 291/2007; texto lido em 02/11/2026 ↗
- Diário da República — DL n.º 291/2007, redação de 2025, arts.26.º-A e 51.º-A completos; lidos em 02/11/2026 ↗
Conteúdo informativo da RMACHADO GROUP. Não constitui uma proposta de seguro nem aconselhamento individual. Coberturas, aceitação, exclusões, capitais e custos dependem do contrato. O mediador não assume a cobertura dos riscos.
