O ESSENCIAL
Antes de começar
- A aceitação da entrega é a referência dos 30 dias.
- A escolha do Estado de localização do risco não cria uma apólice.
- Confirme o início do seguro e prepare a situação após o período transitório.
Uma escolha sobre o local do risco
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 permite, na transferência entre Estados-Membros abrangida, escolher o Estado de matrícula ou o de destino como local do risco. Na segunda opção, os 30 dias contam da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo sem matrícula formal no destino. O n.º 2 aplica o regime ao veículo proveniente de outro Estado-Membro.
A redação introduzida em 2025 trata essa escolha. Não concede 30 dias para conduzir sem seguro, não fixa o prazo de legalização e não confirma que uma seguradora concreta aceite o veículo. A matrícula estrangeira, por si só, também não demonstra o contrato aplicável à viagem.
Fontes: Diário da República — DL 291/2007, arts. 3.º–5.º; última alteração indicada: 20/03/2025; lido em 02/11/2026 ↗ · Diário da República — DL 26/2025, art. 2.º, redação do art. 5.º, n.º 1; publicado em 20/03/2025; lido em 02/11/2026 ↗
Registe a entrega antes de planear o regresso
Como método de preparação, Tiago põe em linhas separadas a compra, a aceitação da entrega e o transporte até Portugal. A data em que paga uma reserva ou chega a casa não deve substituir, sem esclarecimento, a aceitação da entrega. Se os documentos indicarem momentos diferentes, apresenta a divergência antes de combinar o início do seguro.
Reúne os documentos estrangeiros disponíveis, os elementos de identificação do veículo e o destino previsto. O n.º 2 refere a identificação contratual com base em documentos estrangeiros enquanto não houver registo em Portugal, nos termos aí previstos. Clara pede que o segurador confirme os documentos necessários ao caso; este guia não apresenta uma lista universal nem promete contratação só com o número do chassis.
Confirme o contrato para o percurso concreto
Peça confirmação escrita do veículo identificado, da data e hora de início, da validade do comprovativo e do percurso previsto. Explique se o carro será conduzido ou transportado. Se alguém disser que o seguro do vendedor ainda existe, esclareça a quem respeita e até quando produz efeitos, em vez de o tomar como prova suficiente para a entrega.
O portal oficial Your Europe distingue o seguro obrigatório das coberturas facultativas e alerta para condições territoriais ou temporais destas últimas. Por isso, Tiago pergunta separadamente por danos no próprio carro e assistência durante o regresso. A resposta sobre o local do risco não resolve essas garantias.
Prepare também a passagem para a matrícula portuguesa
Antes do levantamento, combine com o segurador como comunicar o registo português e que documento deverá receber. Peça que esclareça a solução aplicável após o período transitório. Não presuma que o mesmo contrato se prolonga, muda de identificação ou mantém o preço por simples chegada a Portugal. Os requisitos de matrícula, impostos e circulação devem ser confirmados junto das entidades competentes.
Para preparar uma proposta, escolha Automóvel em «Pedir uma simulação» na RMACHADO e indique país de matrícula, destino, entrega prevista e situação do registo. Clara ajuda Tiago a formular estas perguntas antes de assumir despesas de deslocação. O pedido não emite seguro nem confirma que o carro pode circular.
GUARDE ESTAS PERGUNTAS
A sua lista para a próxima conversa
- Distinguir compra, aceitação da entrega e chegada a Portugal.
- Indicar país de matrícula, destino e documentos estrangeiros disponíveis.
- Confirmar por escrito veículo, início, comprovativo e proteção do percurso.
- Esclarecer a alteração de matrícula e o seguro após o período transitório.
DO ARTIGO À SUA SITUAÇÃO
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Fontes e transparência
Conteúdo atualizado em .
As datas de consulta são indicadas nas referências quando disponíveis.
Os exemplos numéricos são fictícios e servem para explicar conceitos. As interpretações editoriais estão identificadas no texto.
- Diário da República — DL 291/2007, arts. 3.º–5.º; última alteração indicada: 20/03/2025; lido em 02/11/2026 ↗
- Diário da República — DL 26/2025, art. 2.º, redação do art. 5.º, n.º 1; publicado em 20/03/2025; lido em 02/11/2026 ↗
- Your Europe — Validade do seguro automóvel na UE, validade e país de acolhimento; verificação 13/10/2026; lido em 02/11/2026 ↗
Conteúdo informativo da RMACHADO GROUP. Não constitui uma proposta de seguro nem aconselhamento individual. Coberturas, aceitação, exclusões, capitais e custos dependem do contrato. O mediador não assume a cobertura dos riscos.
