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Guia prático · Insolvência e responsabilidade civil Automóvel

A seguradora responsável entrou em insolvência: posso pedir ao FGA se já reclamei à companhia?

Rui Lobo, residente em Portugal, apresentou um pedido após um acidente ocorrido cá. Nesta história fictícia, recebe depois informação sobre a insolvência da seguradora de responsabilidade civil do outro veículo. Pergunta a Clara Mota se a reclamação anterior o impede de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel.

Por RMACHADO GROUP · · 3 min de leitura

O ESSENCIAL

Antes de começar

  • Um pedido anterior à seguradora não impede, por si só, o pedido previsto no artigo 57.º-A.
  • Residência, local do acidente, direito à indemnização e processo da seguradora fazem parte do âmbito.
  • Apresentar o pedido não confirma a indemnização nem permite receber duas vezes o mesmo prejuízo.

A lei prevê expressamente o pedido anterior

O artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 291/2007 permite o pedido ao FGA mesmo após o pedido à seguradora. Abrange lesados residentes em Portugal, acidentes em Portugal e direito a indemnização por danos corporais ou materiais contra seguradora com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, em processo de insolvência ou liquidação.

Assim, a pergunta de Rui tem uma resposta delimitada: ter reclamado à companhia não fecha, por esse motivo apenas, esta via. Clara não conclui que Rui preenche os restantes pressupostos ou que será pago determinado valor. Também não transforma este mecanismo numa garantia de todas as prestações de qualquer apólice.

Fontes: Diário da República — DL 291/2007, art. 57.º-A completo, redação de 2025; última alteração indicada 20/03/2025; lido em 02/11/2026 ↗

Confirme o processo e as datas relevantes

Um atraso de resposta ou uma notícia sobre dificuldades financeiras não deve ser registado como prova de insolvência. Guarde a decisão ou comunicação oficial disponível e identifique a empresa exata, a sede e a referência do processo. Se apenas possui informação incompleta, assinale o que falta confirmar.

O artigo 7.º, n.º 2, do DL 26/2025 atribui efeitos ao regime desde 10 de julho de 2024, para insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023. Estas datas não são um prazo para apresentar o pedido. Se estiver em causa uma ocorrência antiga ou liquidação, esclareça o enquadramento temporal concreto antes de aplicar esta explicação.

Fontes: Diário da República — DL 26/2025, art. 3.º, aditamento do art. 57.º-A, e art. 7.º, n.º 2, efeitos temporais; lidos em 02/11/2026 ↗

Leve o pedido anterior para o mesmo mapa de prejuízos

Como método de organização, Rui reúne a participação, o pedido enviado à companhia, respostas, comprovativos e pagamentos recebidos. Prepara uma lista única dos prejuízos que pretende ver apreciados e identifica as referências já abertas. Se um montante continua por confirmar, mantém essa indicação, em vez de o apresentar como dívida reconhecida.

Clara ajuda-o a distinguir o valor inicialmente pedido, o valor eventualmente reconhecido e o que já foi pago. Informa o destinatário sobre o processo anterior. A existência de dois destinatários não significa duas indemnizações pelo mesmo dano. A organização do dossier facilita o esclarecimento; não prova a responsabilidade pelo acidente nem calcula a prestação do Fundo.

Use o canal do Fundo para confirmar o passo seguinte

Peça ao FGA informação sobre a apresentação do pedido e os elementos adequados à situação, pelos seus canais oficiais. Identifique desde o início que a questão é a insolvência ou liquidação da seguradora responsável. Não a descreva como veículo sem seguro ou veículo desconhecido só porque a companhia deixou de responder. São pressupostos diferentes.

Este guia limita-se ao âmbito do artigo 57.º-A; acidentes fora de Portugal ou residência noutro país exigem outro enquadramento. Para organizar informação de uma apólice ou ocorrência acompanhada pela RMACHADO, use Apoio e sinistros, sem publicar documentos pessoais em comentários. Se pretende comparar proteção futura, escolha Automóvel em «Pedir uma simulação». Um seguro novo não resolve retroativamente este pedido.

Fontes: Diário da República — DL 291/2007, art. 57.º-A completo, redação de 2025; última alteração indicada 20/03/2025; lido em 02/11/2026 ↗

GUARDE ESTAS PERGUNTAS

A sua lista para a próxima conversa

  • Conferir residência, local do acidente, seguradora responsável e sede.
  • Guardar informação oficial sobre o processo e esclarecer as datas aplicáveis.
  • Reunir pedidos anteriores, respostas e pagamentos no mesmo mapa de prejuízos.
  • Confirmar com o FGA o canal e os elementos para apresentar o pedido.

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Fontes e transparência

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As datas de consulta são indicadas nas referências quando disponíveis.

Os exemplos numéricos são fictícios e servem para explicar conceitos. As interpretações editoriais estão identificadas no texto.

Conteúdo informativo da RMACHADO GROUP. Não constitui uma proposta de seguro nem aconselhamento individual. Coberturas, aceitação, exclusões, capitais e custos dependem do contrato. O mediador não assume a cobertura dos riscos.