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Guia prático · Acidentes Pessoais e vários contratos

Tenho dois seguros de Acidentes Pessoais: posso receber dos dois?

Beatriz Rocha encontra um seguro de Acidentes Pessoais individual e outro de grupo. Nesta história fictícia, pergunta se ter dois contratos significa receber o dobro. Clara Mota separa primeiro o tipo de prestação: um capital previamente definido não é a mesma coisa que reembolsar a fatura de um tratamento.

Por RMACHADO GROUP · · 3 min de leitura

O ESSENCIAL

Antes de começar

  • As prestações predeterminadas podem acumular, salvo acordo em contrário.
  • Uma despesa indemnizatória não se transforma em duas despesas por existirem duas apólices.
  • Informe a existência de outros seguros para o mesmo risco e peça análise de cada garantia.

A regra começa no tipo de prestação

O artigo 180.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro admite, salvo convenção em contrário, a cumulação de prestações de valor predeterminado com outras da mesma natureza ou indemnizatórias, mesmo ligadas ao mesmo evento. Não é correto dizer que dois seguros de pessoas nunca podem pagar por um só acidente.

Isso não permite somar automaticamente todos os capitais das capas. Beatriz identifica a cobertura em cada contrato, o evento que a faz funcionar e a eventual cláusula que afasta a cumulação. Uma garantia de invalidez pode exigir a aplicação da sua tabela e método de cálculo; o capital anunciado não é uma avaliação de uma lesão real.

Fontes: Diário da República — Regime Jurídico do Contrato de Seguro, artigos 128.º, 133.º, 180.º e 215.º completos; consolidação em vigor, última alteração indicada 17/03/2026; lidos em 01/11/2026 ↗

O reembolso de tratamento exige outra leitura

O n.º 2 do artigo 180.º remete as prestações indemnizatórias do mesmo risco para as regras do artigo 133.º. Neste regime, a prestação está ligada ao dano, dentro da obrigação de cada contrato. A existência de duas apólices não autoriza apresentar o custo suportado como se ainda estivesse todo por reembolsar.

Clara organiza duas pastas lógicas: capitais ou prestações previamente definidos e despesas que precisam de comprovativos. Se Beatriz já recebeu um reembolso, regista o valor e conserva a declaração. A diferença ainda suportada é informação para análise, sem representar um montante automaticamente devido pelo outro seguro.

Fontes: Diário da República — Regime Jurídico do Contrato de Seguro, artigos 128.º, 133.º, 180.º e 215.º completos; consolidação em vigor, última alteração indicada 17/03/2026; lidos em 01/11/2026 ↗

A existência do outro contrato deve ser comunicada

O n.º 3 do artigo 180.º exige informar o segurador da existência ou contratação de seguros relativos ao mesmo risco, incluindo os que só garantem prestações predeterminadas. No regime indemnizatório do artigo 133.º há comunicação aos seguradores quando se conhece a pluralidade e na participação; a omissão fraudulenta tem consequências próprias.

Na preparação, Beatriz identifica os contratos e pede indicação do canal e dos elementos necessários. Não substitui essa informação por «tenho mais um cartão» nem oculta um pagamento anterior. A comunicação não cancela automaticamente uma apólice e também não confirma que os dois contratos abrangem a mesma atividade, pessoa ou acidente.

Fontes: Diário da República — Regime Jurídico do Contrato de Seguro, artigos 128.º, 133.º, 180.º e 215.º completos; consolidação em vigor, última alteração indicada 17/03/2026; lidos em 01/11/2026 ↗

Peça uma decisão por garantia, sem misturar contratos

Para cada seguro, peça uma resposta sobre a cobertura acionada, os pressupostos, os documentos e a regra de articulação com o outro. Registe o que foi pago, recusado ou continua pendente. Uma resposta sobre despesas de tratamento pode estar correta e ainda não responder a um capital por invalidez.

Para comparar proteção futura, escolha Acidentes Pessoais em Pedir uma simulação na RMACHADO e mencione que já existe outro seguro. Para um acidente anterior, use apoio à apólice; o novo pedido não cobre retroativamente o evento. Esta explicação não deve ser transportada sem mais para Saúde, que tem regra própria no artigo 215.º.

Fontes: Diário da República — Regime Jurídico do Contrato de Seguro, artigos 128.º, 133.º, 180.º e 215.º completos; consolidação em vigor, última alteração indicada 17/03/2026; lidos em 01/11/2026 ↗

GUARDE ESTAS PERGUNTAS

A sua lista para a próxima conversa

  • Separar prestações predeterminadas de despesas indemnizatórias.
  • Procurar a cláusula de cumulação e a regra de cada garantia.
  • Comunicar outros seguros do mesmo risco e pagamentos já recebidos.
  • Guardar uma resposta e um registo de valores por contrato.

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Fontes e transparência

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Os exemplos numéricos são fictícios e servem para explicar conceitos. As interpretações editoriais estão identificadas no texto.

Conteúdo informativo da RMACHADO GROUP. Não constitui uma proposta de seguro nem aconselhamento individual. Coberturas, aceitação, exclusões, capitais e custos dependem do contrato. O mediador não assume a cobertura dos riscos.