O ESSENCIAL
Antes de começar
- Estar estacionado não exclui, por si só, uma utilização como meio de transporte.
- Abrir a porta para sair é diferente de concluir quem deve indemnizar.
- O dano no outro carro e o dano no próprio veículo exigem leituras distintas.
A porta também pode fazer parte da utilização do automóvel
No processo C-648/17, decidido em 15 de novembro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia analisou precisamente a abertura de uma porta por um passageiro de um carro estacionado, com danos no veículo ao lado. Concluiu que essa situação está abrangida pelo conceito de circulação de veículos usado na diretiva então aplicável. A abertura permite entrar e sair do veículo e relaciona-se com a sua função de transporte.
O Tribunal explicou também que nem a imobilização no parque nem o facto de agir um passageiro, em vez do condutor, afastam por si só esse conceito. Não se trata de uma decisão portuguesa nem de uma notícia desta semana. É jurisprudência europeia de 2018 sobre uma questão delimitada; não demonstra que qualquer ocorrência com uma porta tenha sempre a mesma solução.
O que diz hoje a lei portuguesa sobre estar parado
Na redação atual do Decreto-Lei n.º 291/2007, o artigo 1.º-A, n.º 3, liga a circulação à utilização coerente com a função habitual de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente. A definição não depende de o veículo estar estacionado ou em movimento, nem das características do terreno. Por isso, a frase «estava parado, logo o seguro não conta» não é uma análise suficiente.
Clara pede a Tiago que descreva o que estava a fazer: sair do lugar de passageiro depois de uma deslocação, abrir a porta e contactar lateralmente com o carro vizinho. A descrição factual é mais útil do que escolher antecipadamente uma exclusão. Este guia trata dessa saída do automóvel; não resolve, por analogia, operações de carga e descarga, utilização como máquina de trabalho ou danos provocados intencionalmente.
A regra sobre circulação não decide sozinha a indemnização
Reconhecer que a situação pode integrar a circulação não apura a responsabilidade civil, a relação entre a abertura e o dano, a sua extensão ou todos os pressupostos do seguro. O artigo 11.º remete, para acidentes ocorridos em Portugal, para a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil. A decisão europeia não substitui a apreciação desses elementos num processo concreto.
Identifique igualmente o bem em causa. O artigo 14.º, n.º 4, alínea a), exclui da garantia obrigatória os danos no próprio veículo seguro. Se a porta também ficou danificada, não transfira para essa reparação a resposta relativa ao carro de um terceiro. Eventuais garantias facultativas têm de ser identificadas no contrato, sem presumir que existe cobertura de danos próprios.
Fontes: Tribunal de Justiça da União Europeia — acórdão de 15/11/2018, C-648/17, ECLI:EU:C:2018:917; factos, n.os 30–48 e dispositivo lidos em 02/11/2026 ↗ · Diário da República — Decreto-Lei n.º 291/2007, artigos 1.º-A, 11.º e 14.º completos; consolidação em vigor, última alteração indicada 20/03/2025; lidos em 02/11/2026 ↗
Registe a ocorrência e use o canal adequado
Como preparação prática, registe com segurança o local, a posição dos carros, a porta utilizada e o que cada pessoa observou. Fotografias do contexto e dos danos podem ajudar a explicar a sequência. Descreva que a abertura foi feita por um passageiro; não a transforme numa colisão em andamento para tentar facilitar o processo. Guarde os dados necessários no circuito reservado da participação, sem publicar matrículas ou documentos nos comentários.
Para uma ocorrência já verificada, siga as instruções de participação da apólice e use Apoio e sinistros da RMACHADO para organizar a dúvida. Para comparar proteção futura, escolha Automóvel em Pedir uma simulação. Um pedido de simulação não participa automaticamente este acidente, não ativa seguro e não confirma o pagamento de uma reparação.
GUARDE ESTAS PERGUNTAS
A sua lista para a próxima conversa
- Descrever a abertura da porta e a posição dos dois veículos.
- Separar o conceito de circulação da responsabilidade pelo dano.
- Distinguir o veículo de terceiro do próprio automóvel.
- Usar a participação da apólice para o ocorrido e a simulação para proteção futura.
DO ARTIGO À SUA SITUAÇÃO
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Fontes e transparência
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As datas de consulta são indicadas nas referências quando disponíveis.
Os exemplos numéricos são fictícios e servem para explicar conceitos. As interpretações editoriais estão identificadas no texto.
- Tribunal de Justiça da União Europeia — acórdão de 15/11/2018, C-648/17, ECLI:EU:C:2018:917; factos, n.os 30–48 e dispositivo lidos em 02/11/2026 ↗
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 291/2007, artigos 1.º-A, 11.º e 14.º completos; consolidação em vigor, última alteração indicada 20/03/2025; lidos em 02/11/2026 ↗
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